terça-feira, 10 de dezembro de 2013

BANCO DE HORAS CONCEITO E APLICABILIDADE




O banco de horas é a possibilidade de compensação de horas vigente a partir daLei 9.601/1998. A finalidade do banco de horas é a flexibilização da jornada de trabalho de acordo com a necessidade de maior ou menor produção de uma empresa. É um instrumento pelo qual o empregado realiza horas a mais em um dia, e o empregador ao invés de efetuar o pagamento das horas extras realizadas pelo empregado, compensa em horas/dias de descanso.
Desta forma, para o trabalhador, é interessante trocar as horas laboradas a mais por descanso, já que as mesmas nunca são compensadas em dinheiro (adicional de horas extras). Sendo assim este sistema adotado pelo Banco de Horas, costuma ser interessante tanto para a empresa quanto para o empregado.
Vale ressaltar que o sistema de Banco de Horas exige autorização expressa por CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) ou ACT (Acordo Coletivo de Trabalho).
3. REQUISITOS
Para adoção do banco de horas, faz-se necessário observar os respectivos requisitos:
- Previsão em CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) ou ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) do Sindicato Representativo da Classe;
- Aprovação dos empregados devidamente representados peloSindicato da Categoria;
- Jornada máxima diária de 10 (dez) horas observando o dispositivo noart. 59 da CLT, § 2º da CLT;
Horas não excedentes de 2 (duas -art. 59, caput da CLT);
- Compensação das horas dentro do período máximo de 1 (um) ano; abrangido pelo acordo firmado;
- Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas bem como o acesso e acompanhamento das horas positivas e negativas por parte do empregado;
- Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho;
- Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.
 PRAZO PARA COMPENSAÇÃO
Conforme dispõe oart. 59,§2º da CLT, o prazo para a compensação das horas extras inclusas no banco de horas, que sejam compensadas dentro no prazo de 1 (um) ano. Mas pode haver prazo menor determinado no banco de horas por ACT ou CCT, que deve ser consultado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário