quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

13 º sal propocional (calculo simples )

Quem trabalha em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)  Deve esta atento , para receber a primeira parcela do 13º salário – valor que corresponde a metade da gratificação que será quitada até 30 de novembro de cada ano . A segunda parte deverá ser paga até o dia 20 de dezembro.
O 13º salário é um direito garantido pela Constituição Federal de 1988 a todos os profissionais com carteira assinada. Mas você sabe quanto deve receber?
Para fazer o cálculo é simples: basta dividir seu salário por 12 e depois multiplicar pelos número de meses trabalhados em 2012. Segue um exemplo supondo que você receba R$ 2.400 por mês e tenha começado a trabalhar na empresa que está hoje no mês fevereiro, ou seja, trabalhou 10 meses este ano:
  • R$ 2.400 (salário) / 12 (meses do ano) X 10 (número de meses trabalhados) = O valor do 13º será de R$ 2.000
Vale destacar que:
- Para o cálculo, considera-se também como mês integral/completo parcela igual ou superior a quinze dias trabalhados no mês;
- Caso tenha trabalhado o ano inteiro na empresa, o valor do 13º integral deverá ser igual à remuneração mensal. Se houver mudança no valor durante o ano, o cálculo deve ser feito com base no salário de dezembro;
- Vale frisar que o Imposto de Renda e o INSS também incidem sobre o 13º salário. Os descontos, porém, são feitos na segunda parcela da gratificação.

criterios para justa causa

documentos necessarios para admissão


RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO

 

  1.       1 Foto 3 X 4;
  2. Atestado Médico (comprove boas condições de saúde física e mental), realizado junto à prefeitura;
  3.  Nº C/Corrente ;
  4. Declaração de dependentes, se tiver, para Imposto de Renda;
  5.  DECLARAÇÃO Do endereço, Nº telefone E CONTA CORRENTE. Obs.:Em caso de mudança, deverá ser  comunicado ao D.Pessoal.

XEROX LEGÍVEL E ORIGINAL DA:

  • Carteira de Trabalho (número e série); se concursado CLT terá o contrato registrado na Carteira;
  • Comprovante de escolaridade,  Diploma ou Certificado de conclusão de Curso; (para concursados ao cargo de professor, trazer, também, dos títulos);
  •           Carteira de Registro no respectivo conselho (para o cargo que, assim, o exigir);
  • carteira de Habilitação (para nomeados motorista e operador de máquina) e para os demais, se tiver, na função que, assim, a exigir;
  • Cartão de PIS ou PASEP;
  • Identidade;
  • CPF;
  • Título de Eleitor;
  • Certidão de quitação eleitoral;
  • Certificado Militar;
  • Certidão de Casamento ou Nascimento;
  • Certidão dos Filhos Menores de 14 anos;
  • Caderneta de Vacinação (filhos de 0 a 7 anos);
  • Comprovante de Freqüência Escolar  (filhos de 7 a 14 anos);

.

 

ferias dos domesticos e piso no Estado do Rio de Janeiro


Lei Nº 5.859, de 11 de Dezembro de 1972


Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei. Art. 2º - Para admissão o empregado deverá apresentar: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - Atestado de boa conduta; III - Atestado de saúde a critério do empregador. Art. 3º - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à pessoa ou família. Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios. Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações, provirão das contribuições abaixo a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte, aquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário mínimo da região: I - 8% (oito por cento) do empregador; II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
  • 1º - O salário de contribuição para o empregado doméstico que receber salário superior ao mínimo vigente, incidirá sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais (Lei n.º 6.887, de 10/12/80).
  • 2º - A falta de recolhimento na época própria das contribuições previstas neste artigo, sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito. Art. 6º - Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II e VII da tabela constante do artigo 3º do decreto n.º 60.466, de 14 de março de 1967. Art. 7º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1972 151º da Independência e 84º da República Emílio G. Médici


  • SALÁRIOS MÍNIMOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Data
    Valor
    A partir de Fevereiro de 2012 R$ 729,58
    De Abril/2011 a Janeiro/2012 R$ 639,26
    De Janeiro/2010 a Março/2011 R$ 581,88
    De Janeiro/2009 a Dezembro/2009 R$ 512,67
    De Janeiro/2008 a Dezembro2008 R$ 470,34
    De Janeiro/2007 a Dezembro/2007 R$ 424,88
    De Janeiro/2006 à Dezembro/2006 R$ 369,45
    De Janeiro/2005 à Dezembro/2005 R$ 326,00
    De Janeiro/2004 a Dezembro/2004 R$ 305,00
    De Março/2003 a Dezembro/2003 R$ 276,00
    De Janeiro/2002 a Fevereiro/2003 R$ 240,00
    De Dezembro/2000 a Dezembro/2001 R$ 220,00
    De Julho/1994 a Novembro/2000 Igual a Tabela VI




    regras para faltas justificadas e insjustificadas com reflexo nas ferias

     
     

     

    Como é calculado o desconto de faltas para o colaborador que não comparecer ao trabalho? E quando o trabalhador falta parcialmente (exemplo: chega atrasado)?


    R1: A primeira coisa a observar é se a
    falta é justificada. Identificado que a mesma é injustificada deve-se proceder o desconto. Para o cálculo consideramos:

    Dados 1

    Jornada de Trabalho
    220 Horas/Mês
    Horário de Trabalho Segunda à Sexta
    08:00-12:00-14:00-18:00
    Horário de Trabalho Sábado
    08:00-12:00
    600,00
    Falta Injustificada
    20/04/2009

     


    Cálculo 1

    =
    Salário
    600,00
    :
    Dias de Trabalho
    30
    =
    Desconto de 1 dia
    20,00


    Este calculo refere-se ao desconto do dia 20/04/2009, Agora vamos comentar um ponto bastante controverso que é o desconto do Repouso Semanal Remunerado (Neste caso o Domingo dia 26/04/09).

    a) Começamos com a leitura da Lei 605/49:

    Art. 1º Todo
    empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. .
    .
    . Art. 6º - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver
    trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. . . . § 2º do Art. 7º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
    b)
    Vejamos também os acórdãos:

    "O empregado mensalista, que faltar ao serviço, fica sujeito à perda do salário correspondente ao dia de ausência, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. A exigência de freqüência integral, na semana, restringe-se ao empregado diarista. Revista provida para assegurar o pagamento do repouso." (Ac. TST -1a Turma - Proc. RR 5.100/79, Rel. Min, Raymundo de Souza Moura publicado em audiência de 04.02.81 - DJU de 06.02.81).”

    "Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês - art. 7o, § 2o, da Lei nº 605, - tem-se como pertinente o disposto no art. 6º, segundo o qual a falta injustificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizado, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso, independente da assiduidade durante a semana." (Acórdão unânime do Plenário do TST - E RR 4019/79 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU de 11.03.83, pág. 2.542).”

    Como pudemos ver o desconto do RSR - Repouso Semanal Remunerado gera muita polêmica e existem correntes divergentes sobre este assunto. Ainda neste nosso exemplo temos outra questão discutível que é o desconto do feriado (dia 21/04/09). O feriado também é um RSR-Repouso Semanal Remunerado e muitos defendem (com base no art. 6º mencionado acima na “letra a”) que se o colaborador faltou no dia 20/04/2009 deverá ter também o feriado descontando. Porém outros dizem que o colaborador estaria sofrendo uma pena desproporcional, pois faltou um dia e teria o desconto de dois dias.

    Pelos motivos supra apresentados aconselho o departamento responsável de cada empresa estudar a melhor maneira, inclusive calculando os riscos que cada procedimento (desconto ou não desconto) poderá acarretar.

    R2: Quanto ao desconto parcial (horas de atraso), temos:

    Dados

    Jornada de Trabalho
    220 Horas/Mês
    Horário de Trabalho Segunda à Sexta
    08:00-12:00-14:00-18:00
    Horário de Trabalho Sábado
    08:00-12:00
    Salário
    600,00
    Falta Injustificada
    20/04/2009 (2 horas)


    Cálculo

    =
    Salário
    600,00
    :
    Jornada de Trabalho
    220,00
    =
    Valor de 1 Hora de Trabalho
    2,73
    x
    Faltas (Horas)
    2
    =
    Valor do Desconto de 1 Hora
    5,46


    Nesta situação, mesmo que o colaborador tenha faltado somente duas horas, aplica-se o mesmo que eu comentei nos dois parágrafos acima (RSR – Repouso Semanal Remunerado) tanto para o Domingo quanto para o Feriado.

    Se a empresa fizer a opção em descontar o RSR do Domingo e do Feriado o cálculo para o exemplo 1, fica assim:

    Cálculo 1

     

    =
    Salário
    600,00
    :
    Dias de Trabalho
    30
    =
    Desconto de 1 dia (20/04/09)
    20,00
    =
    Salário
    600,00
    :
    Dias de Trabalho
    30
    =
    Desconto do RSR (21/04/2009)*
    20,00
    =
    Salário
    600,00
    :
    Dias de Trabalho
    30
    =
    Desconto do RSR (26/04/2009)*
    20,00
    =
    TOTAL (20,00+20,00+20,00)
    60,00**


    Se a empresa fizer a opção em descontar o RSR do Domingo e do Feriado o cálculo para o exemplo 2, fica assim:

    Cálculo

    =
    Salário
    600,00
    :
    Jornada de Trabalho
    220,00
    =
    Valor de 1 Hora de Trabalho
    2,73
    x
    Faltas (Horas)
    2
    =
    Valor do Desconto de 1 Hora
    5,46
    =
    Salário
    600,00
    :
    Dias de Trabalho
    30
    =
    Desconto do RSR (21/04/2009)*
    20,00
    =
    Salário
    600,00
    :
    Dias de Trabalho
    30
    =
    Desconto do RSR (26/04/2009)*
    20,00
    =
    TOTAL (5,46+20,00+20,00)
    45,46**

    *Nota 1: A falta do dia 20/04/09 deve ser lançada na folha de pagamento de forma desmembrada das faltas referente ao RSR. Pois os descontos referentes ao RSR não devem ser abatidos para o cálculo das férias e do 13º salário (sobre estes aprofundaremos mais em uma oportunidade posterior).

    **Nota 2: As empresas que descontam o RSR devem observar que existem algumas faltas que são consideradas pela legislação como
    justificadas e devem ser abonadas, porém existem faltas que não são abonadas más são consideradas justificadas, por exemplo o caso de uma mãe que acompanha seu filho doente ao médico ou o caso de um trabalhador que chegou atrasado devido a um engarrafamento repentino. A empresa não é obrigada a remunerar o dia ou a hora conforme o caso, más também não poderá descontar o RSR, pois a falta se deu por motivo justo (cabe aqui uma análise de cada situação).

    Nota 3: Se a empresa já adotou o critério de não descontar o RSR, não poderá de forma intempestiva começar a descontar, pois se agir desta forma estará alterando o contrato de trabalho em
    afronta ao artigo 468 da CLT.

    Para finalizar é interessante que a empresa (de acordo com o que foi comentado) tenha uma posição transparente e informe aos seus colaboradores através de seus regulamentos internos como irá proceder no caso de faltas.

    fonte :departamento pessoal pratico