segunda-feira, 1 de abril de 2013

Regras para Desconto de Faltas em Férias

                                    Regras para Desconto de Falta em Férias


   As Férias na Duração  do Contrato de Trabalho

Redução do Período de Gozo

      Na Constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas injustificadas, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado. Nesse sentido a CLT em art. 130 determinou um sistema de escalonamento:

Até - injustificadas                                       Direito a Férias
5 - Faltas                                                     30  
De 6 a 14 - Faltas                                       24
De 15 a 23 - Faltas                                     18
De 24 a 32 - Faltas                                     12
Acima de 32 - Faltas                                   00

Férias - Perda do Direito - Não faz ás férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, houve faltando ao serviço masis de 32 vezes (inteligência do art. 130, inciso IV, da CLT) (TRT 12ª R. - RO-V 6.931/97 - Ac. 2ª T. 2.384/98 -Relª Juíza Maria Aparecida Caitano - DJSC 31.03.1998)

Não se deve confundir as faltas que são descontadas em folha de pagamento, com a consequencia que estas faltas produzem nas férias. Isto porque,  se as faltas não forem descontadas em folha de pagamento, elas não produzem consequencia nas férias também não é permitido usar o escalonamento.

    O empregado trabalha 12(doze) meses para merecer o descanso,  se nesse período ele comete excesso de falta, podemos concluir que ele trabalhou menos; logo, deve descansar menos.
     Não é permitido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com férias, $ único do art. 130 CLT.

Importante: As faltas devem se apuradas dentro do período aquisitivo das férias.

Exemplo: O empregado faltou no dia 4 de setembro, não houve desconto na folha de pagamento e compensa a falta deduzindo das férias, onde ele passou a gozar 29 dias. Isto é proibido.
   
      Porém se ele faltou e foi descontado em folha de pagamento, deve-se seguir a tabela de escalonamento.
 
      As férias podem ser prejudicada por fatores que ocorreram durante a vigência do contrato de trabalho, os mais comuns são:

Alteração nas Férias
 
      Faltas não justificadas afetam o gozo das férias. Como já anteriomente discutido, podem ser utilizadas no escalonamento das férias, CLT art. 130;
      
     Suspensão do Contrato de Trabalho: O contrato sofre o fênomeno da suspensão quando o empregado encontra-se imposibilitado de cumprir sua jornada contratual, dessa forma cada situação deve ser avaliada á luz do caso específico. Podemos relacionar algumas situações abaixo:
     
     Auxílio doença: após o 16º dia passa o contrato a estar suspenso, por força de lei os dias de ausêcia por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando receber por 6(seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausêcia, art. 133, IV da CLT;
 
    Acidente de trabalho: após o 16º dia passa o contrato a esta suspenso, por forçacde lei os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6(seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência, art 133, IV da CLT;
 
 Férias - Licença Médica - Suspensão do Contrato - O período da licença médica é de suspensão do contrato de trabalho, à excessão dos casos previstos em lei. Nos termos do art. 133, incisos II e IV, da CLT , não tem direito a férias o empregado que gozar de lincença, por mais de 30(trinta) dias, percebendo salário, bem como o que percebe da Previdência Social prestações a título de acidennte de trabalho ou de auxilio-doença por masi de seis meses. Dessa feita,  suspenso o contrato de trabalho, por enquanto o reclamante na previsão do dispositivo acima mencionado, não adquiriu o obreiro o direito as férias. (TRT 10ª R. -RO 2.131/97 - 3ªT. - Rel. Juiz Bertholdo Satyro - DJU 10. 10. 1997).


Licença sem remuneração: suspende o contrato de trabalho;
 
Prestação de serviço militar: suspende o contrato de trabalho e o período anterior ao engajamento é somado após o retorno ao trabalho.  Porém se o empregado comparecer à empresa após 90(noventa) dias de baixa da prestação de serviço militar obrigatória perde período de trabalho anterior ao engajamento;
 
Férias- Prazo para a Concessão - Suspensão do Contrato -  Durante o peíodo em que o empregado encontra-se linceciado, por motivo de doença, não ocorre o prazo para concessão das férias cujo direito já foi adquirido,  em razão da suspensão do contrato de trabalho. (TRT 9ªR. -RO 8.832/96 - Ac. 1ªT. 2.703/97 - Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho -DJPR 31. 01. 1997)

Licença remunerada por mais de 30(trinta) dias: perde as férias;
 
Férias- Contrato Suspenso,  Interrompido ou Extinto - De acordo com o art. 133, II, da CLT , o empregado não tem direito ao gozo de licença, com percepção de salários, por período superior a trinta dias. (T- RT 2ªR. - Proc. 0295058388 - Ac. 7ª T. 02970335721 - Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica - DOESP 17. 07. 1997).
 
No caso de afastamento de licença-maternidade,  mesmo sendo está a paga pelo INSS, não sofrerá a empregada suspensão do seu contratro, assim não terá alteração para as férias. 
    


   

3 comentários:

  1. minha ferias foram descontadas por em 2017 é 2018 depois das minhas ferias de 2018 eu não faltei mais agora em 2019 a empresa vai descontar dias da minhas ferias de faltas de 2018 e 2017 queria saber se isso pode??ja que eu ja tinha pagado em ferias anteriores

    ResponderExcluir
  2. Ola. Perdi minhas ferias POR ter varias faltas. Porem na minha empresa, nao utilizamos folha po to. Como saber se realmente faltei tanto Para perdet as ferias.

    ResponderExcluir
  3. o correto é ter um controle , dependendo da empresa não adotam por estarem enquadradas como micro empresa , desta forma não estao obrigadas a controle de ponto até dez empregados .

    ResponderExcluir