Como é calculado o
desconto de faltas para o colaborador que não comparecer ao trabalho? E quando o trabalhador falta parcialmente
(exemplo: chega atrasado)?
R1: A primeira coisa a observar é se a falta é justificada. Identificado que a mesma é injustificada deve-se proceder o desconto. Para o cálculo consideramos:
Dados 1
Jornada de Trabalho
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220 Horas/Mês
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Horário de Trabalho Segunda à Sexta
|
08:00-12:00-14:00-18:00
|
Horário de Trabalho Sábado
|
08:00-12:00
|
600,00
|
|
Falta Injustificada
|
20/04/2009
|
Cálculo 1
=
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Salário
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600,00
|
:
|
Dias de Trabalho
|
30
|
=
|
Desconto de 1 dia
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20,00
|
Este calculo refere-se ao desconto do dia 20/04/2009, Agora vamos comentar um ponto bastante controverso que é o desconto do Repouso Semanal Remunerado (Neste caso o Domingo dia 26/04/09).
a) Começamos com a leitura da Lei 605/49:
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. .
.
. Art. 6º - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. . . . § 2º do Art. 7º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
b) Vejamos também os acórdãos:
"O empregado mensalista, que faltar ao serviço, fica sujeito à perda do salário correspondente ao dia de ausência, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. A exigência de freqüência integral, na semana, restringe-se ao empregado diarista. Revista provida para assegurar o pagamento do repouso." (Ac. TST -1a Turma - Proc. RR 5.100/79, Rel. Min, Raymundo de Souza Moura publicado em audiência de 04.02.81 - DJU de 06.02.81).”
"Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês - art. 7o, § 2o, da Lei nº 605, - tem-se como pertinente o disposto no art. 6º, segundo o qual a falta injustificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizado, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso, independente da assiduidade durante a semana." (Acórdão unânime do Plenário do TST - E RR 4019/79 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU de 11.03.83, pág. 2.542).”
Como pudemos ver o desconto do RSR - Repouso Semanal Remunerado gera muita polêmica e existem correntes divergentes sobre este assunto. Ainda neste nosso exemplo temos outra questão discutível que é o desconto do feriado (dia 21/04/09). O feriado também é um RSR-Repouso Semanal Remunerado e muitos defendem (com base no art. 6º mencionado acima na “letra a”) que se o colaborador faltou no dia 20/04/2009 deverá ter também o feriado descontando. Porém outros dizem que o colaborador estaria sofrendo uma pena desproporcional, pois faltou um dia e teria o desconto de dois dias.
Pelos motivos supra apresentados aconselho o departamento responsável de cada empresa estudar a melhor maneira, inclusive calculando os riscos que cada procedimento (desconto ou não desconto) poderá acarretar.
R2: Quanto ao desconto parcial (horas de atraso), temos:
Dados
Jornada de Trabalho
|
220 Horas/Mês
|
Horário de Trabalho Segunda à Sexta
|
08:00-12:00-14:00-18:00
|
Horário de Trabalho Sábado
|
08:00-12:00
|
Salário
|
600,00
|
Falta Injustificada
|
20/04/2009 (2 horas)
|
Cálculo
=
|
Salário
|
600,00
|
:
|
Jornada de Trabalho
|
220,00
|
=
|
Valor de 1 Hora de Trabalho
|
2,73
|
x
|
Faltas (Horas)
|
2
|
=
|
Valor do Desconto de 1 Hora
|
5,46
|
Nesta situação, mesmo que o colaborador tenha faltado somente duas horas, aplica-se o mesmo que eu comentei nos dois parágrafos acima (RSR – Repouso Semanal Remunerado) tanto para o Domingo quanto para o Feriado.
Se a empresa fizer a opção em descontar o RSR do Domingo e do Feriado o cálculo para o exemplo 1, fica assim:
Cálculo 1
=
|
Salário
|
600,00
|
:
|
Dias de Trabalho
|
30
|
=
|
Desconto de 1 dia (20/04/09)
|
20,00
|
=
|
Salário
|
600,00
|
:
|
Dias de Trabalho
|
30
|
=
|
Desconto do RSR (21/04/2009)*
|
20,00
|
=
|
Salário
|
600,00
|
:
|
Dias de Trabalho
|
30
|
=
|
Desconto do RSR (26/04/2009)*
|
20,00
|
=
|
TOTAL (20,00+20,00+20,00)
|
60,00**
|
Se a empresa fizer a opção em descontar o RSR do Domingo e do Feriado o cálculo para o exemplo 2, fica assim:
Cálculo
=
|
Salário
|
600,00
|
:
|
Jornada de Trabalho
|
220,00
|
=
|
Valor de 1 Hora de Trabalho
|
2,73
|
x
|
Faltas (Horas)
|
2
|
=
|
Valor do Desconto de 1 Hora
|
5,46
|
=
|
Salário
|
600,00
|
:
|
Dias de Trabalho
|
30
|
=
|
Desconto do RSR (21/04/2009)*
|
20,00
|
=
|
Salário
|
600,00
|
:
|
Dias de Trabalho
|
30
|
=
|
Desconto do RSR (26/04/2009)*
|
20,00
|
=
|
TOTAL (5,46+20,00+20,00)
|
45,46**
|
*Nota 1: A falta do dia 20/04/09 deve ser lançada na folha de pagamento de forma desmembrada das faltas referente ao RSR. Pois os descontos referentes ao RSR não devem ser abatidos para o cálculo das férias e do 13º salário (sobre estes aprofundaremos mais em uma oportunidade posterior).
**Nota 2: As empresas que descontam o RSR devem observar que existem algumas faltas que são consideradas pela legislação como justificadas e devem ser abonadas, porém existem faltas que não são abonadas más são consideradas justificadas, por exemplo o caso de uma mãe que acompanha seu filho doente ao médico ou o caso de um trabalhador que chegou atrasado devido a um engarrafamento repentino. A empresa não é obrigada a remunerar o dia ou a hora conforme o caso, más também não poderá descontar o RSR, pois a falta se deu por motivo justo (cabe aqui uma análise de cada situação).
Nota 3: Se a empresa já adotou o critério de não descontar o RSR, não poderá de forma intempestiva começar a descontar, pois se agir desta forma estará alterando o contrato de trabalho em afronta ao artigo 468 da CLT.
Para finalizar é interessante que a empresa (de acordo com o que foi comentado) tenha uma posição transparente e informe aos seus colaboradores através de seus regulamentos internos como irá proceder no caso de faltas.
fonte :departamento pessoal pratico
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