Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras
providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta
serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Art. 2º - Para admissão o empregado deverá apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de saúde a critério do empregador.
Art. 3º - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de
20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho,
prestado à pessoa ou família.
Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços
da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.
Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações, provirão das
contribuições abaixo a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês
seguinte, aquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário mínimo
da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
1º - O salário de contribuição para o empregado doméstico que receber
salário superior ao mínimo vigente, incidirá sobre a remuneração constante do
contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais (Lei n.º 6.887, de
10/12/80).
2º - A falta de recolhimento na época própria das contribuições previstas
neste artigo, sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um
por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50%
(cinquenta por cento) do valor do débito.
Art. 6º - Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos
itens II e VII da tabela constante do artigo 3º do decreto n.º 60.466, de 14 de
março de 1967.
Art. 7º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias,
vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1972
151º da Independência e 84º da República
Emílio G. Médici
SALÁRIOS MÍNIMOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Data
|
Valor
|
A partir de Fevereiro de
2012 |
R$ 729,58 |
De Abril/2011 a
Janeiro/2012 |
R$ 639,26 |
De Janeiro/2010 a
Março/2011 |
R$ 581,88 |
De Janeiro/2009 a
Dezembro/2009 |
R$ 512,67
|
De Janeiro/2008 a
Dezembro2008 |
R$
470,34 |
De Janeiro/2007 a
Dezembro/2007 |
R$
424,88 |
De Janeiro/2006 à
Dezembro/2006 |
R$
369,45 |
De Janeiro/2005 à
Dezembro/2005 |
R$
326,00 |
De Janeiro/2004 a
Dezembro/2004 |
R$
305,00 |
De Março/2003 a
Dezembro/2003 |
R$
276,00 |
De Janeiro/2002 a
Fevereiro/2003 |
R$
240,00 |
De Dezembro/2000 a
Dezembro/2001 |
R$
220,00 |
De Julho/1994 a
Novembro/2000 |
Igual a Tabela
VI |
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário