quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

ferias dos domesticos e piso no Estado do Rio de Janeiro


Lei Nº 5.859, de 11 de Dezembro de 1972


Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei. Art. 2º - Para admissão o empregado deverá apresentar: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - Atestado de boa conduta; III - Atestado de saúde a critério do empregador. Art. 3º - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à pessoa ou família. Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios. Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações, provirão das contribuições abaixo a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte, aquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário mínimo da região: I - 8% (oito por cento) do empregador; II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
  • 1º - O salário de contribuição para o empregado doméstico que receber salário superior ao mínimo vigente, incidirá sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais (Lei n.º 6.887, de 10/12/80).
  • 2º - A falta de recolhimento na época própria das contribuições previstas neste artigo, sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito. Art. 6º - Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II e VII da tabela constante do artigo 3º do decreto n.º 60.466, de 14 de março de 1967. Art. 7º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1972 151º da Independência e 84º da República Emílio G. Médici


  • SALÁRIOS MÍNIMOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Data
    Valor
    A partir de Fevereiro de 2012 R$ 729,58
    De Abril/2011 a Janeiro/2012 R$ 639,26
    De Janeiro/2010 a Março/2011 R$ 581,88
    De Janeiro/2009 a Dezembro/2009 R$ 512,67
    De Janeiro/2008 a Dezembro2008 R$ 470,34
    De Janeiro/2007 a Dezembro/2007 R$ 424,88
    De Janeiro/2006 à Dezembro/2006 R$ 369,45
    De Janeiro/2005 à Dezembro/2005 R$ 326,00
    De Janeiro/2004 a Dezembro/2004 R$ 305,00
    De Março/2003 a Dezembro/2003 R$ 276,00
    De Janeiro/2002 a Fevereiro/2003 R$ 240,00
    De Dezembro/2000 a Dezembro/2001 R$ 220,00
    De Julho/1994 a Novembro/2000 Igual a Tabela VI




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