quinta-feira, 23 de maio de 2013

O Empregador deve Descontar o Vale-trasporte dos dias de Afastamento/Faltas do Empregado?

     O Vale-transporte constitui beneficio que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

     Não existe determinação legal de distancia mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distancia, o empregador é obrigado a fornece-los.

    A lei estabelece que o Vale-transporte deve ser usado exclusivamente para este fim.

   A concessão do Vale-transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exerce o respectivo direito, o valor da parcela equivalente 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.

   Se empregado que não comparecer ao trabalho, por: 
  • Motivo particular;
  • De atestado médicos
  • Por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas
  • Licença (maternidade, paternidade, remunerada, não renumerada e etc.).
   Não terá direito ao Vale-transporte referente  período do não comparecimento.

   Se o empregador já adiantou o Vale-transporte referente a esse período, resta justo o seu descontou compensação para o período seguinte, podendo optar por uma das situações abaixo:
  • Exigir que o empregado devolva o Vale-transporte não utilizado;
  • No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os valores não utilizados no mês anterior;
  • Multiplicar os valores não utilizados pelo real dos mesmos, e desconta-los, integralmente do salario do empregado.
  É valido ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não compareceu ao trabalho, ou seja, o comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o direito do recebimento do vale transporte.


fonte :guia trabalhista
   


 
        

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